LI, GOSTEI, COPIEI E COLEI



SISTEMA PRISIONAL: GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

São direitos humanos fundamentais: a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, os quais se enfeixam no mínimo existencial que dá substância à dignidade da pessoa humana, sendo, por isso, reconhecidos, declarados e assegurados expressamente pela Constituição brasileira. Os referidos direitos encontram sua contraface e, portanto, garantia de concretização, nos deveres correlatamente impostos ao Estado brasileiro, de promover, defender, executar, organizar e manter a segurança pública, essa também alçada à relevância de categoria constitucional. 

Entre os instrumentos dispostos ao manejo estatal para a segurança pública sobreleva-se a execução penal, que, por força de lei, tem o escopo de efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Revela-se, portanto, que a execução penal, a um só tempo, deve prestar-se à plenitude daqueles direitos humanos fundamentais, e ao exercício dos deveres-poderes estatais relativos à punição do indivíduo condenado pela prática de crime. 

No entanto, a despeito da sua importância, da sua essencialidade para o Estado Democrático de Direito, para a sociedade, para cada pessoa, em última instância, para os mencionados direitos humanos fundamentais, é público e notório que a execução penal e, por conseguinte, a segurança pública, no Brasil, experimenta crise de variadas dimensões. Chama atenção, principalmente, a precariedade das estruturas, da organização e do funcionamento da execução das penas privativas de liberdade. Por exemplo, presos provisórios e condenados são misturados e amontoados indignamente em delegacias, cadeias públicas e penitenciárias; estima-se aproximadamente 500 mil mandados de prisão sem cumprimento; a falta de centenas de milhares de vagas prisionais é uma realidade insofismável. 

Imagine-se, num exercício hipotético, que a polícia, o Ministério Público e o Poder Judiciário alcançassem níveis de eficiência capazes de ensejar o esclarecimento, o processo e a condenação dos autores apenas dos cerca de 50 mil homicídios praticados anualmente no Brasil. Para encarcerar tais criminosos, somente nos últimos 10 anos, seriam necessárias 500 mil vagas prisionais. Onde foram criadas essas vagas? Onde serão encarcerados os homicidas que matarão mais 50 mil brasileiros neste ano, 500 mil nos próximos dez?

Dito isso, tem-se que, no Estado de Goiás, a crise na execução da pena e, destarte, na segurança pública, não é menos grave do que no restante do Brasil. Aqui, observa-se que, durante os anos de 1998 a 2008, somente a taxa de homicídios saltou de 13,4 para 30 por grupo de 100 mil habitantes, um aumento de 123,8%, ou, em números absolutos, 13.498 assassinatos, segundo o Mapa da Violência publicado pelo Ministério da Justiça. Enquanto isso, existem cerca de 6 mil vagas no sistema prisional, para aproximadamente 12 mil presos.

Aplicando-se o mesmo raciocínio hipotético, onde estão encarcerados os autores desses 13.498 homicídios? E os autores de todos os outros crimes esclarecidos pela polícia, denunciados pelo Ministério Público e condenados pelo Poder Judiciário? Onde serão presos os criminosos que matarão mais 13,5 mil goianos nos próximos 10 anos, a permanecer a atual crise na insegurança pública? A propósito disso, verifica-se que o governo federal e o governo goiano têm diversos acordos celebrados com o objetivo de se investir na expansão do sistema prisional estadual, destacando-se, entre outros, os contratos de repasse datados dos anos de 2008 e 2009, para construção de 2 unidades prisionais de 421 vagas, totalizando 842, na região do entorno do Distrito Federal, exatamente nos Municípios de Águas Lindas e Novo Gama. São vagas absolutamente necessárias, todavia em número bastante pífio, haja vista a população carcerária já existente em Goiás e o seu aumento, à proporção do aumento da criminalidade e, o que seria salutar, do incremento da eficiência dos órgãos de persecução penal. Contudo se impõe indagar: por que essas unidades prisionais não foram construídas até hoje? Além da propaganda política pela própria celebração dos contratos, eles serão, afinal, executados em prol da sociedade goiana? Pretendem os governos federal e estadual que se encerrem nesses parcos “investimentos” suas ações e responsabilidades pela imprescindível expansão do sistema de execução penal? Os homens de bem da sociedade goiana estão satisfeitos com as ações estatais em prol dos seus direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade?

Mais prisões para os criminosos são garantia dos direitos humanos fundamentais.

Ailton Benedito é Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em Goiás.
Nota da Velvet: após a publicação desse artigo, o MPF/GO celebrou acordos em conjunto com MP/GO e Governo do Estado de Goiás para garantir a execução dos projetos citados no texto, através da assinatura de dois Termos de Ajustamento de Conduta (TAC).

Comentários

  1. O sistema prisional é somente a ponta de um sistema sem estrutura e sem base... para evitar chegar a prisão.. tem que dar educação... profissionalizar o cidadão.. gerar empregos.. e permitir que esses empregos sejam mantidos sem que façam mudanças constantes no sistema econômico.. A justiça não pode cumprir a lei pq não tem como prender.. mas em alguns casos quem tem que ser preso por grandes roubos não é, e o ladrão de galinha vai pra cadeia.. por um crime bem menor.. é a justiça de dois pesos e duas medidas... se um não pode ser preso... o outro tb não deveria...
    é uma situação dramática e quase sem solução a curto prazo..

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  2. C. Crusius27/09/11, 17:46

    Obrigado pela indicação do texto; li, gostei, recomendei. Análise interessante e informativa.

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  3. O que temos no Brasil é a pregação da impunidade, mais cômodo do que efetivamente agir, seja com políticas públicas que previnam essas ocorrências ou na punição devida e necessária para a proteção da sociedade.
    O apego ao discurso que fracassou na prática, mas que gera comoção e rende votos, constrange os que têm o dever de reconhecer a urgência de medidas que contenham o avanço da criminalidade e a obrigação de executá-las.
    Cruel é essa resistência no combate ao crime, pois as superlotações castigam muito mais do que a existência de presídios suficientes para acomodar pessoas que não têm o direito de assaltar, sequestrar, matar,..... impunemente.

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